Lei 9.394-1996 (LDB) – Título II – Art. 2º e 3º – (Dos Princípios e Fins da Educação Nacional)

Benefícios do estudo da Lei 9.394/96 (LDB) no Legis Questões

Organização do estudo da lei 9.394/96 (LDB) separado por capítulos e artigos.

Destaque para os trechos mais explorados nas questões pelas Bancas Examinadoras.

Questões associadas a cada artigo da legislação.

Atualização contínua da legislação com inclusão de novas questões.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Como esse assunto caiu em prova

1) A educação não é apenas um dever do Estado, mas também da família, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. (IGEDUC – 2023 – Prefeitura de Triunfo – PE – Professor II – História) – Errado

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Como esse assunto caiu em prova

1) Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o ensino será pautado em objetivos fundamentais, como a coexistência de instituições públicas e privadas. (IGEDUC – 2023 – Prefeitura de Triunfo – PE – Professor II – História) – Errado

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

IX – garantia de padrão de qualidade; (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

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